Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:7468/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DESPACHO Nº 13607/2021 QUE TEM COMO OBJETIVO O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA SOLICITANDO INFORMAÇÕES, BEM COMO RECOMENDANDO ATUALIZAÇÕES DIÁRIAS ACERCA DO NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19.
3. Responsável(eis):ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109
JOAO CARLOS BOTELHO MARTINS - CPF: 30734347120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 937/2021-RELT6

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 10/2021

6.1. O presente despacho versa sobre Notificação Recomendatória solicitando documentação e informações, bem como a alimentação dos Portais de Transparência e SICAP-LCO (aba COVID-19), acerca da gestão dos recursos e ações em face do enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus.

6.2. É consabido que, transcorridos 16 meses após a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, os Municípios e o Estado do Tocantins ainda persistem na tentativa de combater e controlar a disseminação da COVID-19.

6.3.Nessa esteira, visando a orientar e, assim, evitar possíveis danos ao erário, a 6ª Relatoria atua no que tange ao acompanhamento a priori e concomitante dos atos de gestão realizados pela Administração Pública.

6.4. O Sistema SICAP-LCO dispõe sobre as remessas de dados de Procedimentos Licitatórios e Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, por meio eletrônico, com assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios.

6.5. A utilização do referido sistema possibilita a esta Corte de Contas o acompanhamento/fiscalização dos procedimentos licitatórios, contratos e obras, os quais deverão ser encaminhados conforme o disposto nos incisos do §1º ao §7º, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 03/2017 TCE-TO.

6.6. Ante o exposto, quanto ao enfrentamento da pandemia deflagrada pelo Novo Coronavírus, manifestamo-nos no sentido de:

 

I - RECOMENDAR ao Sr. João Carlos Botelho Martins, Gestor e Sra. Ana Permina Ribeiro de Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Saúde, com fulcro no Art. 202[1], do Regimento Interno do TCE/TO, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, contados a partir do recebimento deste, para que adote providências no sentido de:

          1. Alimentar o SICAP-LCO, o SICAP-Contábil e o Portal da Transparência com todos os procedimentos licitatórios, independentemente da modalidade, acerca dos gastos e demandas;
          1. Assegurar a atualização diária acerca dos números de Leitos Clínicos e o número de Leitos de UTI’s, ocupados ou não, do Município;
          1. Assegurar a atualização diária acerca das vacinas recebidas e aplicadas, bem como informar de forma acessível as informações acerca do público alvo, dose a ser aplicada e locais de aplicação;

II - SOLICITAR ao Sr. João Carlos Botelho Martins, Gestor e Sra. Ana Permina Ribeiro de Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Saúde, com fulcro no Art. 202[1], do Regimento Interno do TCE/TO, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, para que adote providências no sentido de:

          1. Informar a esta Relatoria o repasse de todos os recursos recebidos, até a presente data, para o combate à pandemia;
          1. Informar em que ações foram aplicados os recursos recebidos para o enfrentamento à pandemia, por item de despesa e por contratos, vinculando-os por cada despesa realizada;

III - ADVERTIR que, em caso de descumprimento dos termos desta Notificação Recomendatória, o responsável estará sujeito a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos art. 536, art. 537[1], do diploma processual civil – de aplicação subsidiária e supletiva nesta Corte de Contas, por força do artigo 401, inciso IV3, do Regimento Interno, e art. 15, do NCPC4.

IV - DETERMINAR que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria de Cartório de Contas, para que proceda o encaminhamento da presente Notificação Recomendatória aos responsáveis;

6.7. É importante elucidar que o envio da documentação solicitada deve ser feito pelos meios oficiais, devidamente formalizados.

6.8. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para prestar nossos votos de elevada estima e consideração, bem como informar que o Gabinete da 6ª Relatoria está a sua inteira disposição.

 

¹ Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.
² Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
³ Art. 401.
(...)
 IV - os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno;
4 Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 05/08/2021 às 09:57:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 150835 e o código CRC D980725

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